28 de dezembro de 2017 - Mesmo não listada na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a doença de Parkinson é capaz de provocar preconceito. Com esse entendimento, a 33ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu pedido de um trabalhador com Parkinson e determinou a sua reintegração ao emprego com o mesmo cargo e salário que ocupava antes de sua demissão.
A dispensa aconteceu quando a doença já estava em grau avançado e ele já havia procurado o INSS para contagem de tempo de serviço para afastamento do trabalho e recebimento do benefício.
A decisão também obrigou a empresa a restabelecer e manter o convênio médico no mesmo padrão do período anterior à dispensa, a pagar salários, 13º salário, férias e 1/3 e FGTS a contar do término do período do aviso prévio pelo período em que o trabalhador não recebeu benefício previdenciário.
A advogada que atuou no caso, Helena Cristina Bonilha, sócia do Bonilha Advogados, afirma que como a doença de Parkinson foi entendida como uma enfermidade, cabe ao empregador provar que a demissão não foi discriminatória.
Além disso, a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador por danos morais. Segundo Wagner Luís Verquietini, especialista em Direito do Trabalho do mesmo escritório, a condenação se deu porque a ré não respeitou a dignidade do trabalhador "quando ele mais necessitava de seu convênio médico, causando dor e sofrimento". Fonte: Conjur.
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