12/12/2016 - A juíza Francimar Dias Araújo da Silva, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, garanta a realização da cirurgia indicada para uma paciente que sofre de Mal de Parkinson no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), mediante prestação de serviço de neurocirurgião.
Para tanto, o Estado deve providenciar a aquisição dos materiais indicados e a sua consequente entrega ao Serviço de Abastecimento Farmacêutico, bem como que arque com as despesas médicas constantes do orçamento anexados aos autos.
A autora alegou que é portadora da doença há mais de sete anos e que recebeu indicação para realização de procedimento cirúrgico mediante a técnica neuromodulatória de estimulação cerebral, sendo para tanto necessários os seguintes materiais: dois eletrodos cerebrais profundos; dois neuroestimuladores tipo soletra; um software guia estereotáxico; uma cânula para introdução de eletrodos.
Assim, requereu liminarmente que o Estado fosse obrigado a assegurar a cirurgia indicada, independentemente de em qual hospital tivesse que ser realizada (público ou privado), garantindo-lhe o fornecimento de todos os serviços e materiais necessários.
Quando analisou o caso, a magistrada considerou que a urgência da medida requerida pela paciente ficou evidenciada pela gravidade da doença apresentada, de onde decorre o juízo de perigo da demora, caso não receba o tratamento a ser aplicado conforme as prescrições médicas.
Para ela, é evidente a reunião dos requisitos dos artigos 461/273 do CPC e, com isto, a obrigação do Estado quanto ao atendimento da pretensão antecipatória, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da autora e, sendo crível a alegação de impossibilidade da autora custear o tratamento recomendado com seus próprios recursos, impõe-se ao requerido a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica. (Processo nº 0800150-30.2011.8.20.0001) Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
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segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
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