22 de nov de 2018 - A operadora do plano de saúde deve fornecer a cobertura uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária conseguiria uma sobrevida saudável.
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sexta-feira, 23 de novembro de 2018
domingo, 28 de outubro de 2018
Seguro-saúde enquadrado
28/10/2018 - O Superior Tribunal de Justiça ordenou que uma operadora de planos de saúde ofereça imediatamente o home-care (cuidados em casa) a uma segurada de 81 anos que sofre da doença de Parkinson. A decisão foi tomada no dia 23, e se estende a todos os pacientes cujos médicos determinem o home-care. De acordo com o STJ, não cabe ao Judiciário dizer qual o tratamento adequado para o paciente quando há indicação expressa de home-care. “Afastar a obrigação do plano de saúde em fornecer a internação domiciliar para beneficiária idosa e enferma implica tornar inútil o plano de saúde, contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”, disse a ministra Nancy Andrighi. No caso, a senhora a quem o plano de saúde negava o home-care era segurada há 34 anos, e a necessidade do serviço era comprovada por laudo médico. Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul.
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
Planos de saúde são obrigados a cobrir Home Care
Com indicação médica e em se tratando de cuidados especiais, operadoras devem cobrir o tratamento, mesmo que não esteja em contrato.
Nesse contexto, onde o paciente apresentam um altíssimo grau de dependência para as funções mais básicas, o home care, é comumente aplicado pelas operadoras de planos de saúde e seguradoras. Porém, fica a questão: os planos de saúde e seguradoras estão legalmente obrigados a arcar com este tipo de custo? Em muitos casos os contratos fazem expressa menção à exclusão de cobertura de atendimento domiciliar e, em outros tantos casos, são omissos nesse tocante. Por isso, é necessário avaliar a natureza e o contexto em que se insere a necessidade do atendimento domiciliar, pois planos e operadoras de seguro saúde pretendem eximir-se da cobertura de tais despesas.
Nos casos em que há expressa exclusão contratual, inicialmente, deve prevalecer o princípio pelo qual o que foi contratado faz lei entre as partes. Assim, se o contrato não prevê – ou exclui expressamente –, atendimento de natureza domiciliar (como consultas, colheita de material para exames, ou prestação de determinado atendimento na residência do paciente etc.), obviamente o paciente não poderá exigir, para sua mera comodidade, que o serviço seja prestado.
Situação diferente, no entanto, se o caso decorre de uma extensão da internação hospitalar. Por exemplo, um paciente vítima de um derrame cerebral, que tenha suas funções motoras totalmente comprometidas. Evidentemente estará sujeito a necessidade de acompanhamento ininterrupto por tempo indeterminado. Diante de tal quadro e havendo indicação médica, quer haja ou não expressa previsão contratual excluindo a cobertura de atendimento domiciliar, tal imposição não pode prevalecer e a cobertura é exigível.
Prestar um serviço de forma parcial ou incompleta equivale a não prestá-lo. Nos casos em que o tratamento domiciliar se mostrar como verdadeira extensão ou desdobramento da internação hospitalar, deve haver cobertura integral dos procedimentos necessários. Da mesma forma, não há o que se falar em limitação temporal da prestação do atendimento domiciliar, que deve persistir enquanto houver necessidade. Diante de eventual negativa por parte das operadoras na cobertura das despesas com o home care, o paciente ou seus familiares podem e devem recorrer ao Judiciário.
Atualmente, a posição majoritária dos tribunais é no sentido de reconhecer que as operadoras de planos e seguros saúde tem o dever de cobrir o tratamento sob a modalidade de home care, diante de indicação médica. Fonte: Revista Hospitais Brasil.
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