26.04.2017 - Juíza de Direito afirmou que o acolhimento da filha que possui uma degeneração do sistema nervoso central revela a atenção aos princípios constitucionais da legalidade e dignidade humana.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a segurança pleiteada no Processo n° 0713349-66.2016.8.01.0001, que determina que o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) conceda pensão por morte a M. C. R.
Na decisão, publicada na edição n° 5.864 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, afirmou que o acolhimento da filha que possui uma degeneração do sistema nervoso central revela a atenção aos princípios constitucionais da legalidade e dignidade humana, aliados ao princípio processual do tempus regit actum (tempo rege o ato).
Entenda o caso
A impetrante apresentou mandado de segurança visando à concessão de benefício previdenciário em seu favor. Por ser solteira, a autora residia com sua mãe que faleceu ano passado. E por ser portadora de Parkinson, sua aposentadoria por invalidez garantia o sustento de ambas.
Segundo a inicial, a demandante alegou que a manifestação de sua patologia ocorreu em data anterior ao óbito e em seu entendimento, tornou-se detentora legítima do direito de percebimento de pensão por morte. Porém, o pedido foi negado pelo réu, sob o argumento de que teria ela adquirido invalidez após os 21 anos de idade, o que não lhe implicaria o seu retorno à condição de dependente.
Por sua vez, o Acreprevidência argumentou que o direito da demandante teria sido extinto em virtude do recebimento da aposentadoria desde 2014, o que afastaria a sua dependência econômica em relação à segurada falecida. E confirmou a denegação apresentada pela requerente.
Decisão
Ao analisar o mérito, a juíza de Direito avaliou os requisitos da concessão do benefício pleiteado. Segundo a Lei Complementar Estadual n° 154/2005, a qual trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, os beneficiários nesta situação são: o cônjuge, o convivente e filho não emancipado ou inválido.
A magistrada asseverou que o segurado contribuiu mensalmente durante toda a vida laboral, em contrapartida “a norma tem claro teor humanístico, que é de não deixar ao relento o dependente segurado em caso de morte repentina, seja ele menor de vinte e um anos ou inválido”.
Deste modo, o Juízo salientou que a filha já preenchia o requisito exigido por lei, “qual seja encontrar-se em condição por sua grave moléstia, na qual a dependência financeira é presumida por lei”.
A sentença está sujeita ao reexame necessário. Fonte: TJAC.
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quarta-feira, 26 de abril de 2017
quinta-feira, 9 de julho de 2015
Sesacre é obrigada a fornecer medicamento a portadora de Parkinson
08/07/2015 - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a obrigação do Ente Público ao fornecimento gratuito do medicamento Prolopa 200/50mg, destinado ao tratamento da doença de Parkinson, à autora M. V. da S. M., portadora da enfermidade.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.436 (fl. 35), desta quarta-feira (8), destaca a necessidade da autora em fazer uso diário e contínuo do medicamento, o qual foi prescrito por diversos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que é portadora da chamada Doença de Parkinson, enfermidade crônica degenerativa do sistema neurológico caracterizada por dificuldades contínuas e progressivas na coordenação motora, dentre outros sintomas, sendo que necessita, por indicação médica, realizar tratamento à base do medicamento Prolopa 200/50mg para o alívio dos sintomas da moléstia.
Não possuindo condições de arcar com o custo do tratamento, a autora ajuizou, junto à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, ação judicial, requerendo, liminarmente, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento compulsório do medicamento que necessita.
O pedido liminar foi julgado procedente pela juíza titular da unidade judiciária, Louise Santana, que destacou, em sua decisão, a necessidade comprovada da autora de fazer uso do fármaco em questão, além da obrigação do Ente Público em fornecê-lo.
Irresignado, o Estado do Acre formulou pedido de reconsideração da decisão, o qual foi julgado improcedente, bem como posterior Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, alegando, dentre outros pontos, que o medicamento em questão não estaria previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como que seu fornecimento seria de responsabilidade do município de Plácido de Castro, além de que a decisão, que ainda não tem caráter definitivo, tem “efeito lesivo à economia pública”.
Decisão de 2º grau
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, no entanto, ao analisar o caso, disse não vislumbrar, “em princípio, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao tesouro público”, face o custo relativamente baixo do medicamento (cerca de R$ 77 a caixa com 30 comprimidos).
O magistrado também rejeitou a alegação de que o medicamento requerido pela autora não estaria previsto nas políticas do SUS, uma vez que o fármaco encontra-se relacionado nas Portarias nº 228 e 1.554 do Ministério da Saúde (MS), bem como da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Rename), também editada pelo órgão ministerial.
O relator assinalou ainda a necessidade da autora de fazer “uso diário e contínuo” do medicamento, o qual foi “devidamente prescrito por diversos médicos” do SUS.
No entendimento do magistrado, a alegação de que o fornecimento do fármaco seria atribuição da municipalidade também não afasta a responsabilidade solidária do Estado do Acre, prevista na Constituição Federal de 1988 (arts. 23 e 198).
Por fim, o relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Acre, que deve agora comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização gratuita do medicamento Prolopa 200/50mg, na forma determinada pela Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500. Fonte: Jornal Acre 24 horas.
A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.436 (fl. 35), desta quarta-feira (8), destaca a necessidade da autora em fazer uso diário e contínuo do medicamento, o qual foi prescrito por diversos médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entenda o caso
A autora alegou à Justiça que é portadora da chamada Doença de Parkinson, enfermidade crônica degenerativa do sistema neurológico caracterizada por dificuldades contínuas e progressivas na coordenação motora, dentre outros sintomas, sendo que necessita, por indicação médica, realizar tratamento à base do medicamento Prolopa 200/50mg para o alívio dos sintomas da moléstia.
Não possuindo condições de arcar com o custo do tratamento, a autora ajuizou, junto à Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, ação judicial, requerendo, liminarmente, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento compulsório do medicamento que necessita.
O pedido liminar foi julgado procedente pela juíza titular da unidade judiciária, Louise Santana, que destacou, em sua decisão, a necessidade comprovada da autora de fazer uso do fármaco em questão, além da obrigação do Ente Público em fornecê-lo.
Irresignado, o Estado do Acre formulou pedido de reconsideração da decisão, o qual foi julgado improcedente, bem como posterior Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, alegando, dentre outros pontos, que o medicamento em questão não estaria previsto nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como que seu fornecimento seria de responsabilidade do município de Plácido de Castro, além de que a decisão, que ainda não tem caráter definitivo, tem “efeito lesivo à economia pública”.
Decisão de 2º grau
O relator do recurso, desembargador Júnior Alberto, no entanto, ao analisar o caso, disse não vislumbrar, “em princípio, possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao tesouro público”, face o custo relativamente baixo do medicamento (cerca de R$ 77 a caixa com 30 comprimidos).
O magistrado também rejeitou a alegação de que o medicamento requerido pela autora não estaria previsto nas políticas do SUS, uma vez que o fármaco encontra-se relacionado nas Portarias nº 228 e 1.554 do Ministério da Saúde (MS), bem como da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Rename), também editada pelo órgão ministerial.
O relator assinalou ainda a necessidade da autora de fazer “uso diário e contínuo” do medicamento, o qual foi “devidamente prescrito por diversos médicos” do SUS.
No entendimento do magistrado, a alegação de que o fornecimento do fármaco seria atribuição da municipalidade também não afasta a responsabilidade solidária do Estado do Acre, prevista na Constituição Federal de 1988 (arts. 23 e 198).
Por fim, o relator indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado do Acre, que deve agora comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização gratuita do medicamento Prolopa 200/50mg, na forma determinada pela Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500. Fonte: Jornal Acre 24 horas.
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