23 de setembro de 2016 - O juiz Pedro Rodrigues Caldas Neto, da 18ª Vara Cível de Natal, condenou solidariamente, a Unimed Natal e a Unimed Rio à autorizarem os procedimentos médicos necessários a um paciente que é portador de Parkinson e, inclusive a realização da localização estereotáxica (modalidade minimamente invasiva), para cura de sua moléstia e que sejam objeto de indicação do médico especialista que o acompanhe.
O magistrado também condenou as empresas à, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. Considerando que o paciente tem noticiado, sem prova em contrário, que as empresas não cumpriram o que foi determinado em tutela antecipada anteriormente, ele não só manteve multa aplicada contra as rés, como também a aumentou para o valor máximo da multa para R$ 200 mil.
Nos autos da ação judicial, o paciente informou que na qualidade de beneficiário do plano de saúde Unimed Rio e portador de Parkinson, teve indicação cirúrgica pelo médico que o acompanha, sendo indicados como procedimento a localização estereotáxica, o implante de eletrodos cerebrais e implante de gerador.
O paciente requereu determinação para que a Unimed Rio autorize e custei a realização de todos os procedimentos solicitados na sua guia de internação em até 48 horas após a intimação, sob os cuidados do médico que o acompanha, arcando com todas as despesas apontadas como necessárias a critério do médico, e com a fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento, além do pagamento de indenização por danos morais.
Ao apreciar os autos, o juiz considerou que o que se comprovou foi o verdadeiro calvário vivenciado pelo paciente para logar a plenitude dos procedimentos cirúrgicos de que necessita, não apesar do risco do agravamento do seu quadro clínico com o retardo na autorização da realização da necessária terapêutica de que o paciente precisava e só logrou obter após o manejo da via judicial.
Para o magistrado, o alegado dano moral ficou comprovado diante do paciente ter injustamente negado o procedimento cirúrgico que necessita, fato reconhecido como ato contrário ao direito do consumidor, no caso tratado nos autos processuais. Fonte: Advogado André Mansur.
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