quarta-feira, 26 de abril de 2017

Justiça garante pensão por morte a herdeira portadora de parkinson - Acre

26.04.2017 - Juíza de Direito afirmou que o acolhimento da filha que possui uma degeneração do sistema nervoso central revela a atenção aos princípios constitucionais da legalidade e dignidade humana.

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a segurança pleiteada no Processo n° 0713349-66.2016.8.01.0001, que determina que o Instituto de Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) conceda pensão por morte a M. C. R.

Na decisão, publicada na edição n° 5.864 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, afirmou que o acolhimento da filha que possui uma degeneração do sistema nervoso central revela a atenção aos princípios constitucionais da legalidade e dignidade humana, aliados ao princípio processual do tempus regit actum (tempo rege o ato).

Entenda o caso

A impetrante apresentou mandado de segurança visando à concessão de benefício previdenciário em seu favor. Por ser solteira, a autora residia com sua mãe que faleceu ano passado. E por ser portadora de Parkinson, sua aposentadoria por invalidez garantia o sustento de ambas.

Segundo a inicial, a demandante alegou que a manifestação de sua patologia ocorreu em data anterior ao óbito e em seu entendimento, tornou-se detentora legítima do direito de percebimento de pensão por morte. Porém, o pedido foi negado pelo réu, sob o argumento de que teria ela adquirido invalidez após os 21 anos de idade, o que não lhe implicaria o seu retorno à condição de dependente.

Por sua vez, o Acreprevidência argumentou que o direito da demandante teria sido extinto em virtude do recebimento da aposentadoria desde 2014, o que afastaria a sua dependência econômica em relação à segurada falecida. E confirmou a denegação apresentada pela requerente.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito avaliou os requisitos da concessão do benefício pleiteado. Segundo a Lei Complementar Estadual n° 154/2005, a qual trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Acre, os beneficiários nesta situação são: o cônjuge, o convivente e filho não emancipado ou inválido.

A magistrada asseverou que o segurado contribuiu mensalmente durante toda a vida laboral, em contrapartida “a norma tem claro teor humanístico, que é de não deixar ao relento o dependente segurado em caso de morte repentina, seja ele menor de vinte e um anos ou inválido”.

Deste modo, o Juízo salientou que a filha já preenchia o requisito exigido por lei, “qual seja encontrar-se em condição por sua grave moléstia, na qual a dependência financeira é presumida por lei”.

A sentença está sujeita ao reexame necessário. Fonte: TJAC.

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